Tarifa social

Tarifa social

 

Tarifa Social de Energia

 

A tarifa social de energia é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão e/ou de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final faturado ao cliente de eletricidade e/ou de gás natural.

Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2016, das alterações ao Decreto-Lei nº 138-A/2010 e ao Decreto-Lei nº 101/2011, efetuadas pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), artigo 121º, o acesso ao benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural passou a ser realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático.

A lista de beneficiários é elaborada pela DGEG com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

O cliente final elegível para a tarifa social, querendo, pode opor-se à atribuição do benefício, no prazo de 30 dias após a aplicação deste, junto do seu comercializador de energia.

 

 

Como é atribuída a tarifa social de energia?

 

O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social de energia, pela DGEG, que efetua o cruzamento de dados recebidos dos agentes do sector, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Identificados os potenciais beneficiários, é automaticamente aplicada a tarifa social de energia pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou do gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente.

Em alternativa, os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia.

Para os casos de titulares de contratos de energia, beneficiários de abono de família, cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remuneração da Administração Pública, ou caixas de atividade ou de empresas subsistentes, deve ser solicitada uma declaração devidamente datada da entidade que processou o comprovativo do benefício do abono de família, a fim de entregar no comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social, e onde conste:

 

O escalão do abono de família;

O nome completo;

O número de Identificação Fiscal (NIF);

A morada do domicílio permanente.

 

 

Quais as condições de atribuição da tarifa social de energia?

 

Para ter acesso à Tarifa Social Energia Elétrica, o consumidor tem que ter um contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior 6,9 kVA, e se encontrar a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:

 

Complemento solidário para idosos;

Rendimento social de inserção;

Prestações de desemprego;

Abono de família;

Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;

Pensão social de velhice.

Mesmo que não receba qualquer prestação social, pode beneficiar desta tarifa social caso integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10. Para este efeito, é considerado agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no código do IRS. O rendimento máximo anual, apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, é efetuado nos termos do nº 2 do artigo 3º da Portaria nº 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua atual redação.