Prestação de Caução
Se o cliente for um consumidor com potência contratada igual ou inferior a 41,4 KVA, o comercializador só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente. Nestes casos, o cliente poderá obstar à prestação de caução se optar pelo método de débito direto (transferência bancária), como meio de pagamento das faturas.
Nos restantes casos: clientes com potência contratada superior a 41,4 KVA, instalações eventuais ou provisórias, o comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade.
O valor da caução deve corresponder ao valor médio de faturação verificado nos últimos 12 meses, para um período de consumo igual ao período de faturação, acrescido do prazo de pagamento da fatura.
Para os clientes que não disponham de histórico de consumo de pelo menos 12 meses para a opção tarifária, potência contratada ou tomada, escalão de consumo ou capacidade contratada, o valor do consumo a considerar no cálculo da caução é estimado com base nas características e condições de funcionamento da instalação indicadas pelo cliente, devendo o valor ser alterado assim que o cliente disponha de um histórico de consumo de 12 meses.
A caução é prestada em numerário, cheque, transferência eletrónica, garantia bancária ou seguro-caução.
Para informação mais pormenorizada sobre o tema da caução deverá consultar a Secção IV do Regulamento das Relações Comerciais.